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Despacho - 2 - GMD - (338550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 26/06/2026, às 14:26:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (338555)
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338554)
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Despacho - 2 - GMD - (338553)
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 2 - GMD - (338556)
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Despacho - 2 - GMD - (338557)
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Despacho - 2 - GMD - (338569)
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Despacho - 2 - GMD - (338575)
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Despacho - 2 - GMD - (338576)
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Despacho - 2 - GMD - (338577)
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Despacho - 2 - GMD - (338579)
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Despacho - 2 - GMD - (338584)
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Despacho - 2 - GMD - (338585)
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Requerimento - (338101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, com o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, e proposições apensas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com os Projetos de Lei nº 1.915, de 2025; nº 1.931, de 2025; nº 1.936, de 2025; nº 2.260, de 2026; e nº 2.303, de 2026, que já tramitam conjuntamente, devendo o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, ser apensado ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, por ser a proposição mais antiga sobre a matéria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo promover a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, com o conjunto de proposições legislativas que já tramitam conjuntamente nesta Casa e que tratam de matéria análoga ou correlata: a disciplina, restrição, condicionamento ou procedimentalização do protesto cartorário de débitos oriundos da prestação de serviços públicos essenciais, especialmente energia elétrica, água e esgotamento sanitário, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, foi a primeira proposição apresentada sobre o tema e dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público com menos de 90 dias de vencimento. Trata-se, portanto, de proposta voltada à proteção do consumidor de energia elétrica, mediante a imposição de limite temporal mínimo para a utilização do protesto cartorário como mecanismo de cobrança.
O Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, disciplina diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial. Diferencia-se do PL nº 1.915/2025 por ter foco específico nos serviços de água e esgotamento sanitário prestados pela CAESB e por adotar abordagem mais procedimental, baseada na menor onerosidade, na proteção de consumidores vulneráveis e na excepcionalidade do protesto.
O Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, também de autoria do Deputado Iolando, amplia o tratamento da matéria ao dispor sobre diretrizes para a recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade para meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalização do protesto cartorial em casos de microdébitos e vulnerabilidade econômica, além de instituir o Programa de Cobrança Justa. Essa proposição se identifica com as anteriores por tratar da mesma preocupação central — a proteção do consumidor diante do protesto cartorário de débitos de serviços essenciais —, mas se diferencia por conferir tratamento mais abrangente, aplicável às concessionárias de serviço público em geral.
O Projeto de Lei nº 2.260, de 2026, de autoria do Deputado Hermeto, proíbe o protesto em cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com valores inferiores a um salário-mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário-mínimo. A proposição converge com as demais ao buscar limitar o uso do protesto como instrumento de cobrança de serviços essenciais, diferenciando-se por estabelecer critério objetivo de valor, vinculado ao salário-mínimo, além de prazo mínimo de atraso.
O Projeto de Lei nº 2.303, de 2026, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, dispõe sobre o protesto realizado pela CAESB em relação às faturas inadimplidas dos serviços por ela prestados e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília em relação às faturas de energia elétrica inadimplidas no Distrito Federal. A proposição também se insere no mesmo núcleo temático, pois trata diretamente do protesto cartorário de débitos de água, esgoto e energia elétrica, distinguindo-se por delimitar expressamente os prestadores abrangidos — CAESB e Neoenergia Brasília.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal. Embora não estabeleça, necessariamente, proibição absoluta ou critério de valor mínimo, a proposição trata do mesmo procedimento de cobrança extrajudicial objeto das proposições já apensadas, acrescentando requisito de informação e ciência prévia do consumidor antes do envio do débito a protesto.
Verifica-se, assim, que todas as proposições são da mesma espécie legislativa — projetos de lei — e possuem evidente identidade temática. Todas buscam disciplinar a utilização do protesto cartorário por concessionárias ou prestadoras de serviços públicos essenciais, com vistas à proteção do consumidor, à redução de medidas de cobrança desproporcionais e à criação de salvaguardas procedimentais antes da negativação decorrente do protesto.
As diferenças entre as proposições não afastam a tramitação conjunta. Ao contrário, reforçam sua necessidade. Cada projeto apresenta solução específica para problema comum: ora mediante prazo mínimo de vencimento, ora por critérios de valor, ora por restrição em casos de vulnerabilidade econômica ou microdébitos, ora por exigência de notificação prévia. Trata-se exatamente da hipótese prevista no art. 155 do Regimento Interno, segundo o qual a tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata, inclusive quando, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem uma ou mais soluções que as distingam.
Além disso, não se verifica óbice regimental ao deferimento do pedido, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.375/2026 não é estranho ao objeto já em análise, tampouco inviabiliza o exame conjunto da matéria. Ao revés, sua tramitação isolada poderia gerar duplicidade de debates, pareceres eventualmente contraditórios e risco de aprovação de normas sobrepostas ou incompatíveis. A tramitação conjunta permitirá análise sistemática e harmonizada do tema pelas comissões competentes e, se for o caso, a construção de texto substitutivo que consolide as diferentes contribuições legislativas.
Ressalte-se, ainda, que os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025 e nº 1.936/2025 já tiveram tramitação conjunta deferida por meio da Portaria-GMD nº 95/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 19 de março de 2026, e que os Projetos de Lei nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026 também passaram a integrar a tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 202/2026, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 10 de junho de 2026. O Projeto de Lei nº 2.375/2026, por tratar da mesma matéria, deve seguir a mesma lógica regimental.
Nos termos do art. 156 do Regimento Interno, deve prevalecer, na tramitação conjunta, a proposição mais antiga. Assim, considerando que o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, foi o primeiro apresentado sobre o tema, requer-se que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, seja a ele apensado, juntamente com as demais proposições que já tramitam em conjunto.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, para que o Projeto de Lei nº 2.375, de 2026, de autoria do Poder Executivo, tramite conjuntamente com os Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.931/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, tendo como proposição principal o Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Projeto de Decreto Legislativo - (338521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao desembargador Alfeu Gonzaga Machado, que é natural de Itutinga, Minas Gerais. Cursou o ensino fundamental na Escola Estadual Azarias Ribeiro, em Lavras (MG), e o ensino médio no Instituto Presbiteriano Gammon, também em Lavras (MG). Graduou-se em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, em 18 de julho de 1986, e concluiu o mestrado em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), no período de agosto de 1987 a dezembro de 1989.
CARGOS OCUPADOS
Exerceu a Advocacia na Comarca de Uberlândia (MG), de 1986 a 1990.
Consultor Legislativo da Câmara de Vereadores de Uberlândia (MG).
Consultor da Associação dos Vereadores do Triângulo Mineiro AVETRIM.
Aprovado no Exame de Ordem do Estado de São Paulo, exercendo a atividade de Escrevente Judiciário na 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, de maio de 1990 a outubro de 1991.
Escrevente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) na Comarca de Uberlândia, maio de 1990 a outubro de 1991.
Nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), após aprovação no XVII Concurso para magistratura, em outubro de 1991.
Promovido por antiguidade ao cargo de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 1994.
Promovido ao cargo de Juiz Titular da 1ª Vara Cível do Gama, em agosto de 1994.
Atuou na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, na 2ª Vara Cível de Brasília e na 5ª Vara de Família de Brasília.
Convocado em substituição a Desembargador perante o TJDFT desde 2005, atuou tanto em Turmas Criminais quanto Cíveis.
Designado para compor 1ª Turma e a 1ª Câmara Cíveis do TJDFT.
Exerceu também o cargo de Juiz Eleitoral substituto e titular na 14ª Zona Eleitoral do DF.
Diretor do extinto Fórum do SIA, até o ano de 1997, quando da mudança das Varas da Fazenda Pública para o Fórum de Brasília.
Diretor do Fórum de Brasília (Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B), nomeado pelo Desembargador Corregedor Sérgio Bittencourt, a partir do ano de 2012 até a data da posse como Desembargador da Corte.
Juiz Titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tendo sido seu Presidente de 2005 a 2007.
Convocado para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), em dezembro de 2011.
Como membro titular, compôs a Corte Eleitoral do Distrito Federal, no cargo de Desembargador Eleitoral, em 2012.
Promovido, por antiguidade, ao Cargo de Desembargador deste Tribunal em 31/8/2012, com posse e exercício em 21/9/2012.
Membro das Comissões: de Segurança do TJDFT, Regimento Interno e Estágio Probatório (2021/2025). Ouvidor Substituto 2021. Presidente Substituto e atual Titular do Comitê de Saúde. Membro do TRE/DF Biênio 2022/24 como Suplente do Corregedor e Vice-Presidente. Eleito Ouvidor Geral para o biênio 2026/28. Desembargador Titular da 6ª TCível, 2ª Câmara Cível e Câmara de Uniformização. Compôs também o Conselho Especial Judicial e Administrativo 2018/2022.
MAGISTÉRIO
Professor Auxiliar de Direito Comercial PUC (SP), em 1987.
Professor de Direito Comercial, na Universidade Federal de Uberlândia, em 1990.
Professor de Direito Comercial no CESUC, Catalão (GO), em 1990.
Professor de Direito Processual Civil Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (A.E.U.D.F), em 1992.
Professor de Direito Comercial e Direito Processual Civil na FIPLAC, em 1995.
Professor de Direito Processual Civil no IMAG-DF (Instituto dos Magistrados do Distrito Federal).
Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil na UNIP-BRASÍLIA, ministrando Teoria Geral do Processo e de Processo de Conhecimento e Direito de Família.
Coordenador do Curso de Direito da UNIP/Brasília de novembro de 2002 a setembro de 2003.
Professor de Direito Processual Civil na UNIEURO de julho de 2004 a dezembro de 2005.
Professor de Direito Processual Civil na UniDF, entre 2006 e 2007, tendo se afastado da docência desde então para dedicar-se exclusivamente à atividade de Magistrado.
HOMENAGENS E HONRARIAS
Agraciado com a Medalha da Ordem do Mérito Alferes Joaquim José da Silva Xavier da Polícia Militar do Distrito Federal, em 13/5/2000.
Agraciado com a Medalha “Imperador Dom Pedro II”, concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme Decreto n. 21.299, de 29/6/2000.
Medalha do Mérito de Brasília, concedida pelo Governador do Distrito Federal.
Medalha do Mérito Eleitoral, concedida na data de sua posse perante a Corte, no dia 22/12/2011.
Medalha “Grão-Colar” pelo Conselho Tutelar da Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, em 10/9/2012 (Portaria OMJDFT 5 de 10 de setembro de 2012).
Conforme demonstrado por sua notável trajetória de vida, o Desembargador Alfeu Machado faz jus a todas as honrarias que lhe possam ser conferidas. Diante disso, rogo aos nobres Pares o indispensável apoio à aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado rogério morro da cruz
AUTOR
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Despacho - 2 - GMD - (338549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 1 - SELEG - (338548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
Brasília, 26 de junho de 2026.
Manoel Alvaro
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - GMD - (338552)
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Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 144/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 17/06/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 26 DE JUNHO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Moção - (338599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social, pelo reconhecimento e valorização do relevante papel desempenhado pelas igrejas evangélicas, lideranças religiosas, missionários, voluntários e demais membros da comunidade evangélica que atuam diariamente na promoção da dignidade humana, da solidariedade e da transformação social em diversas regiões do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social, pelo reconhecimento e valorização do relevante papel desempenhado pelas igrejas evangélicas, lideranças religiosas, missionários, voluntários e demais membros da comunidade evangélica que atuam diariamente na promoção da dignidade humana, da solidariedade e da transformação social em diversas regiões do Distrito Federal, a saber:
ABRAÃO SOUSA GOMES FILHO
ABRAÃO VIVEIRO DA SILVA
ACLÊNIO BATISTA
ADRIANA DE OLIVEIRA MOSQUERA SANTOS
ADRIANE MOTTA
AGUINALDO SILVA DE OLIVEIRA
AILUDE ARAÚJO MÁXIMO DOS SANTOS
ALANNA ALVES AMARAL
ALBERTINO DA SILVA MORAIS MACHADO
ALESSANDRA GOMES DE OLIVEIRA
ALESSANDRA MOTTA DE SOUZA
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ALESSANDRO PAOLI DOS SANTOS
ALEX ALVES DE MESQUITA
ALEX SAMPAIO MOREIRA
ALEXANDRA MYRLLES OLIVEIRA
ALFA MONTEIRO CASTRO
ALÍPIO ÁVALOS LOPES
ALMIR MARRONI
ALOÍSIO MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
ÁLVARO EPAMINONDAS ALVES GODINHO
AMÉRICO DE OLIVEIRA NATIVIDADE
ANA CRISTINA LEOCÁDIO
ANA LETÍCIA NUNES GUEDES
ANDERSON ALVES
ANDRACK LUSTOSA
ANDRÉ CARDOSO CASSEMIRO
ANDRÉ SOUZA SANTOS
ANTÔNIA MARIA FERREIRA SANTOS
ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
ANTÔNIO AUGUSTO DA SILVA
ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA
ANTÔNIO MANOEL DA COSTA DE ARAÚJO
ARLENE ALMEIDA DE SOUZA
ARLENE NASCIMENTO AZEVEDO
AUGUSTO CÉSAR ARANA
BEATRIZ LAGO
BEATRIZ NUNES DE SOUZA
CAIO DE NAZARÉ BORGES CARDOSO
CAIO FÁBIO DE ARAÚJO FILHO
CÂNDIDA MATOS
CARLINDA PEREIRA LIMA
CARLOS EDUARDO DOMINGOS DE MESQUITA
CARLOS FRANÇA SANTOS
CÁTIA DA ROCHA CUQUEJO
CÁTIA ROSI FERREIRA COSTA
CELIEUDES ALMEIDA DE MOURA
CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA
CÉSAR ROBERTO DOS SANTOS
CHIRLEI CARDOSO DE SOUSA SANTANA DE NAZARÉ BORGES
CINTIA GONTIJO CORDEIRO DA COSTA
CLAUDEMIRA CARVALHO DA SILVA
CLÁUDIO FERREIRA DOMINGUES
CLAUDIR MACHADO
CLAYDSON RODRIGUES
CLÉCIA ALVES DE SOUZA
CONTCHETA RODRIGUES
CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA
CRISTIANE SARAIVA VITAL
CRISTIANO DE SOUZA GERALDO
CYNTHIA JULIANA GUILARD SILVA BRITO
DANIEL DE ARAÚJO SOUZA
DANIEL FELLIPE RODRIGUES TROIS
DANIEL FERNANDES LEITE
DANIEL RIBEIRO
DARLEY CÉSAR DE JESUS CANTILLO
DAVI DA COSTA SILVA
DAVI FERNANDES DO NASCIMENTO
DAVI LEE
DAVID FRANÇA
DAYANA CANTALLOPS
DAYANE LEAL VELASCO
DÉBORA DANIEL DIAS CARDOSO
DÉBORA ROCHA DE CASTRO
DELFINO MENDES DA SILVA
DÉLVION PIRES SILVA
DÊNIO REIS DA SILVA ROCHA
DEUSENILTON DA SILVA RAMOS
DIARLEY PEREIRA BARBOSA
DINA LIMA
DIOGO HENRIQUE MENDONÇA
DIONES AGUIAR FERNANDES
DJANILDE SILVA ARAÚJO
DULCIMAR SOUSA LIMA FERREIRA
EDENILSON CARVALHO DA SILVA MINERVINO
EDIMAR OLIVEIRA DO CARMO
EDIVALDO DE FREITAS
EDIVAN DA ROCHA ALVES
EDMILDE MARIA BONFIM COSTA
EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
EDMILSON GONÇALVES VIEIRA
EDMILSON SILVA JÚNIOR
EDNAIR BEZERRA DA ROCHA
EDUARDO ERISTÔNIO RAMOS DE SOUSA
EDVALDO SANTOS OLIVEIRA
EDVÂNIA DA SILVA ALVES
ELIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
ELIAS CASTRO CASTILHO
ELIDECI OLIVEIRA SANTOS
ELIENE NEVES DOMINGUES
ELINAIDEN M. C. SOUZA CORDEIRO
ELIOMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA
ELISANE RIBEIRO DOS SANTOS
ELIZAN MAULAZ
ELIZETE DOMINGUES DA COSTA CANTILO
ELLEN TAIANE VIANA DA COSTA
ELLI FELEHU FARIAS DE LIMA
ELZETE RIBEIRO DE SOUSA SILVA
EMANUEL BRITO
ERIK VAZ LEOCÁDIO
ERONILSON SANTIAGO SOARES
EROTILDES GOLVEIA
ESTER LEMOS E SILVA
EVANILDO SANTOS COSTA
EVERALDO DIAS
FABIANO LAGO
FÁBIO ALVES DE ARAÚJO
FABRÍCIO MORAIS
FABRÍCIO RODRIGUES SOARES
FAUSTA MARIA DE MATOS
FELISBERTO FERREIRA DE LIMA
FRANCIELY SILVEIRIA DE ALMEIDA
FRANCILENE CHAVES SILVA
FRANCINATO RIBEIRO DA SILVA
FRANCINETE P. DA SILVA ALENCAR
FRANCIS JÚNIOR CARREIRO
FRANCISCO ALEXSANDRO SOARES DE MEDEIROS
FRANCISCO LISBOA OLINVINDA
FRANCISCO LUCIENE FARIAS SILVA CARDOSO
FRANSCISCA DE ASSIS LOPES RODRIGUES
FRANSCISCO ALEXSANDRO SOARES DE MEDEIROS
FRANSCISCO ANTÔNIO
FRANSCISCO DA SILVA CONCEIÇÃO
FRANSCISCO DAS CHAGAS GOMES JÚNIOR
FRANSCISCO DAS CHAGAS LIMA
FRANSCISCO RAMOS LIMA
GABRIELLA CAMPOS MENESES
GASPAR LÚCIO MARCELINO
GECIONE FERNANDES DA CONCEIÇÃO
GENIVALDO RODRIGUES OLIVEIRA
GEOVAIRDE PAIVA DO CARMO
GERSON FERANDES DA SILVA
GERSON VASQUES DE AGUIAR
GESSÉ DE ROURE FILHO
GIL VICENTE GAMA
GILBERTO VERAS CAVALCANTE
GILBERTO WEGERMANN
GILSAMAR DE OLIVEIRA SOUZA
GILSON ANTÔNIO ALVES
GILSON MARCOS COSTA
GILVAN SANTOS
GILVÂNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
GIOVANI ALVES MOISÉS
GIOVANNI BRITO DOS SANTOS
GLAUCIANE PINHEIRO DA SILVA
GUSTAVO HENRIQUE SOARES LIMA
HAMILTON ALMEIDA DE LIMA
HIDEIDE BRITO TORRES
IARY PEREIRA CAMPOS
IGAMAR BEGAMAN DA COSTA MACHADO
IRAQUITAN LARA
ISRAEL DE JESUS SILVA FILHO
ISRAEL FARIA LUZ
IVAN JÚNIOR
IVAN RODRIGUES DA MATA
IVO MELO PEREIRA
JACKSON SANTANA
JACÓ DO NASCIMENTO
JAMERSON DA SILVA CORRÊA MENDES
JEANE DE SOUSA COSTA
JEFFERSON CÍCERO DE MELO
JEFFERSON SOUZA
JOÂO ALEXANDRE DE LIMA OLIVEIRA
JOÃO GOMES DA SILVA
JOÃO GONÇALO DA COSTA NETO
JOÃO PEREIRA
JOAQUIM PEREIRA DOS SOUZA
JOELSON SOUZA ALMEIDA
JONATHAM YOUSEF SANTANA ALI
JOSÉ DIVINO DE FARIA
JOSÉ FERREIRA DA SILVA
JOSÉ NETO FIGUEIREDO PARANAGUÁ
JOSÉ RONALDO MENDES AGUIAR
JUAREZ PEREIRA DE SOUSA
JÚLIO CANTUÁRIA
JÚLIO CÉSAR JARDIM GOMES
JÚLIO CESAR PEREIRA ANGELO
KARINA OLIVA N. LIMA
KARINE DIAS DOS SANTOS
KÉSIA ESTÁCIO FARIAS LEMOS
LAISNE RIBEIRO ROCHA OLIVEIRA
LAU DE JAIR GUERRA
LAUDIANA DE SOUZA SILVEIRA OLIVEIRA
LAUREN PAULA DE SOUZA LOPES
LÉA LIMA DA SILVA
LEANDRO DA SILVA SANTOS JÚNIOR
LEANDRO TERTULIANO DE OLIVEIRA
LEILANE RIBEIRO DA SILVA
LETÍCIA FERNANDA ALVES SANTOS ALENCAR
LEUDIANE BRITO LIMA
LEVI SOARES DA ROCHA
LIDICE BOTELHO
LINALDO PEREIRA
LÍVIA MENESES
LUCIANO ANTÔNIO DOS SANTOS
LUCIANO DA CONCEIÇÃO ANASTÁCIO
LUCIANO ELIAS DA SILVA
LUCIANO FRANSCISCO DE SOUSA
LUCIANO MAIA DE OLIVEIRA
LUCIANO PEREIRA DA SILVA
LUCIENE DA SILVA JACOB DE BRITO
LUCÍLIA BERNARDES FERREIRA DOS SANTOS
LUCIMAR SANTOS UCHÔA
LUCINÉIA SANTANA FERNANDES
LUDMILA CORREIA DE OLIVEIRA MACHADO
LUIZ HENRIQUE GOMES MIRANDA
LUIZ MÁRCIO PEREIRA GOMES
LUZIA FERREIRA AQUINO
LUZINEIDE MENDES PEREIRA DA SILVA
MANOEL DE JESUS SILVA
MARCELO DA SILVA COSTA
MÁRCIA HELENA DE AMORIM RUELA KOHN CARNIER
MARCOS ANDRÉ DE CARVALHO
MARCOS GONÇALVES RODRIGUES
MARCOS PAULO ARNALDO DE SOUSA
MARIA AUGUSTA FERREIRA FONSECA
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SILVA
MARIA DA PAZ SANTOS
MARIA DAS GRAÇAS SILVA
MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ ALVES
MARIA FÁTIMA MARTINS FARIAS
MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA
MARIA JOSÉ PEREIRA ÂNGELO UBALDO
MARIA LÚCIA ÂNGELO DANTAS ROCHA
MARIA RAIMUNDA
MARIA VALDELICE SIMPLÍCIO OLIVEIRA
MARIA VILANIR BELO DO CARMO
MARINA VIANA DA COSTA
MARINETE MATOS DE SOUZA
MARINETE SANTOS SILVA
MARIZA VIEIRA PACHECO
MATEUS KALEL ESTÁCIO LEMOS
MICHAEL DE O. DA SILVA MOREIRA
MICHELE RODRIGUES FRANCO DOS SANTOS
MICHELE SANTOS NASCIMENTO
MIGUEL FARINASSO
MISAEL LEMOS DA SILVA
MISLENE MARQUES BARBOSA ROCHA
MOISÉS MARQUES DA SILVA
MÔNICA CARIOLANO
MÔNICA VIVEIRO DA SILVA
NÁDIA CRISTINA DO NASCIMENTO DA SILVA
NAÍDE MOREIRA DA C. SILVA
NICOLAS SOUZA
NILKA DANTAS RIBEIRO
NILVA SANTOS AHPITO DE SOUZA
NÍVEA MARIA DE OLIVEIRA
NOBERTO COUTINHO JÚNIOR
OLAVO CARLOS MARINHO
ORMEZINA CUNHA DA SILVA
OZÉAS ALVES FEITOSA
PAUL ROBERT PHILIPS
PAULA FRANCA DE ARAÚJO MARTINS
PAULO CÉSAR DE SOUSA
PAULO CÉSAR SALES DA SILVA
PAULO DE SOUSA MOURA
PAULO HENRIQUE DE SOUSA
PEDRO FELIZOLA
PEDRO QUIRINO NETO
POLYANNA ANDRADE
PRISCILLA RODRIGUES CABRAL
RAFAEL OLIVEIRA GALVÃO
RAFAELA DIAS MORAIS
RAICES MOURA DE OLIVEIRA MATOS
RAIONE SAMUEL DE LUCENA ALMEIDA
RAQUEL DE FREITAS EVARISTO L. GOMES
REBECA PRISCILA ALVES BEZERRA CUNHA
REGINA LÚCIA RODRIGUES TELES MOREIRA
REGINALDO BARROSO DE SOUZA
REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
REGINALDO SIQUEIRA
RÊMOLO DE ANDRADE JÚNIOR
RENATTA TOSTES CARREIRO
RENILDO DE JESUS SANTOS
RENIVALDO ALVES DA SILVA
RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA
RITA ESTEFÂNIA LUZ DOS PASSOS
ROBERTO ROCHA
RÓBSON DA SILVA BARBOSA E CASTRO
ROMMEINE SANTOS DE ANDRADE
RONALDO CALDAS
ROSA GOMES PEREIRA
ROSALINA MEDEIROS DE OLIVEIRA
ROSYANE SUELLEN S. SANTOS
RUAN CARLOS COSTA DA SILVA
RUBENITA BARROS ROCHAS PEREIRA
RÚBENS DA COSTA PEREIRA
RUTH STEFANE COSTA LEITE
SAMARA ADRIANE DOS SANTOS CARVALHO
SANDRA MARTINS T. OLIVEIRA
SEBASTIANA ALVES DE OLIVEIRA CAETANO
SELVIA SALIM DAU FERREIRA
SÉRGIO LUCIANO BARBOSA
SIDNEI CÉSAR SILVA SANTOS
SIDNEY BENTO BARBOSA
SILOENE RODRIGUES RIBEIRO DE MOURA
SIMONE ALVES DA SILVA
SIMONE BRAGA ALVES
SOLANGE ALVES DE SOUZA
SOLANGE PEREIRA DOS SANTOS
SOLANI TIAGO MORANDIM
SÔNIA TAVARES ARAÚJO SANTOS
SUZIANE PINHEIRO MARINHO SIQUEIRA
TAYANE STEPHANY DA SILVA DUTRA
TUKA WEGERMANN
UALTER GONÇALVES FIGUEIRA
UNILMA GRANJEIRO DE OLIVEIRA
UYTEMBERG UBALDO
VALDENICE VERÍSSIMO DA SILVA FARIA
VALDO BORGES ALVES
VALTEMIR ALVES FERREIRA
VALTO LIMA DE MATOS
VANDERLEI SANTANA
VANESSA SANTOS NUNES
VÂNIA MARIA F. AQUINO
VICTOR SEVERINO
VITAL SANTOS
WEDER JAIR DE MELO
WELITON FERREIRA DOMINGUES
WELLIGTON ROLIM
WELLYNGTON SILVA FERREIRA
WESLEY DE SOUZA CONCEIÇÃO
WESLEY ÉTERNO DE OLIVEIRA
WILSON DE SOUZA CORDEIRO
WORTON HIGOR BARROS GUEDES DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social, em reconhecimento ao relevante trabalho desenvolvido pelas igrejas evangélicas, lideranças religiosas, missionários, voluntários e demais membros da comunidade evangélica que, de forma solidária e comprometida, promovem ações de grande impacto social em diversas regiões do Distrito Federal.
Movidos por valores como o amor ao próximo, a compaixão, a solidariedade e o compromisso com a dignidade humana, esses voluntários dedicam tempo, conhecimento e esforço para atender pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio de ações voltadas à assistência social, distribuição de alimentos, acolhimento de pessoas em situação de rua, apoio a dependentes químicos, visitas a hospitais, presídios e instituições de longa permanência, além da realização de campanhas de arrecadação, projetos educacionais, capacitação profissional e outras iniciativas de promoção da cidadania.
O trabalho desempenhado pela comunidade evangélica transcende a dimensão religiosa, constituindo importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, prevenção da violência, incentivo à cultura da paz e promoção da inclusão social. Em inúmeras localidades do Distrito Federal, a atuação voluntária dessas instituições representa um relevante apoio às políticas públicas, alcançando pessoas que muitas vezes enfrentam dificuldades de acesso aos serviços essenciais.
Ao reconhecer a dedicação desses homens e mulheres, esta Casa Legislativa também valoriza o voluntariado como expressão de responsabilidade social e de participação cidadã, ressaltando que a cooperação entre sociedade civil e Poder Público contribui significativamente para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e humana.
Dessa forma, a presente Moção representa o reconhecimento institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal àqueles que, inspirados pela fé e pelo espírito de serviço, dedicam suas vidas ao cuidado do próximo, transformando realidades, restaurando esperanças e promovendo o bem comum.
Pelas razões expostas, submetemos a presente Moção à apreciação dos nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação como justa homenagem aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social, cuja atuação merece o reconhecimento e a gratidão da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 17:02:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, com o objetivo de obter dados e esclarecimentos acerca da implementação, execução, fiscalização e resultados alcançados pela Lei nº 6.606/2020, abrangendo o período compreendido entre o início de sua vigência e a presente data.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF, dados e esclarecimentos acerca da implementação, execução, fiscalização e resultados alcançados pela Lei nº 6.606/2020.
Considerando o disposto na Lei nº 6.606/2020, especialmente em seus arts. 4º, 5º, 6º e 12, que disciplinam as fontes de recursos, as finalidades, a aplicação dos recursos e a estrutura de controle interno do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR;
Considerando que o FDR-Crédito destina-se ao financiamento de projetos de investimento e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura rural, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados, das organizações de produtores rurais e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
Considerando que o Conselho Fiscal do FDR constitui órgão de controle interno do Fundo, sendo-lhe assegurado o acesso a todos os documentos pertinentes, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.606/2020.
Considerando, ainda, que o § 4º do art. 12 da referida Lei assegura a representação mínima de 30% de mulheres no Conselho Fiscal do FDR;
Solicita-se a Vossa Excelência encaminhar a este Gabinete as seguintes informações, desde a vigência da Lei nº 6.606/2020 até a presente data:
I - Demonstrativo detalhado de todos os recursos arrecadados pelo FDR, discriminados por exercício financeiro e por fonte de receita prevista nos incisos I a XIII do art. 4º da Lei nº 6.606/2020;
II - Informação sobre o saldo financeiro positivo transferido entre exercícios, bem como o saldo atualmente disponível no Fundo;
III - Relação completa dos contratos, convênios, termos de fomento, financiamentos, instrumentos congêneres e demais ajustes celebrados com recursos do FDR, contendo:
- número do processo administrativo;
- objeto;
- beneficiário;
- valor aprovado;
- valor efetivamente desembolsado;
- fonte do recurso;
- situação atual da execução
- localidade beneficiada.
IV - Relação de todos os projetos financiados pelo FDR-Crédito, indicando:
- beneficiário ou entidade beneficiada;
- atividade financiada;
- valor do financiamento concedido;
- prazo de execução;
- situação de adimplência ou inadimplência;
- valores eventualmente recuperados;
- existência de garantias ou avais concedidos.
V - Relação dos projetos de investimento e custeio apoiados pelo Fundo voltados à:
- produção agropecuária;
- infraestrutura rural;
- prestação de serviços;
- agroindustrialização;
- comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados;
- organizações de produtores rurais;
- turismo rural no Distrito Federal e na RIDE.
VI - Relatório com os critérios utilizados pelo Conselho Administrativo e Gestor do FDR para seleção, aprovação, acompanhamento e fiscalização dos projetos financiados;
VII - Demonstrativo da aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 4º da Lei nº 6.606/2020, especialmente quanto:
- ao percentual destinado ao FDR-Aval;
- às despesas administrativas autorizadas;
- à aquisição de bens móveis;
- à contratação de serviços;
- à realização de pesquisas de satisfação;
- à divulgação das atividades vinculadas ao FDR.
VIII - Relação dos avais concedidos, dos avais honrados, dos respectivos valores recuperados e dos eventuais saldos pendentes de recuperação;
IX - Informação sobre a atual composição do Conselho Fiscal do FDR, indicando:
- nome dos membros titulares e suplentes;
- órgão ou entidade representada;
- data de indicação/designação;
- período de mandato;
- ato formal de nomeação ou designação.
X - Informação expressa sobre o cumprimento da representação mínima de 30% de mulheres no Conselho Fiscal do FDR, conforme exigido pelo § 4º do art. 12 da Lei nº 6.606/2020, encaminhando, se houver, documentação comprobatória da composição atual e das composições anteriores do referido Conselho.
XI - Cópia das atas de reuniões, deliberações, relatórios, pareceres ou manifestações emitidas pelo Conselho Fiscal do FDR desde sua instalação até a presente data.
Solicita-se, ainda, que sejam disponibilizados os documentos comprobatórios pertinentes, incluindo relatórios gerenciais, prestações de contas, demonstrativos financeiros, atos de designação, atas do Conselho Administrativo e Gestor do FDR, atas do Conselho Fiscal e demais documentos relacionados à execução financeira, operacional e fiscalizatória do Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação visa subsidiar o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da regularidade, transparência, governança e efetividade das políticas públicas financiadas com recursos do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 17:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 116, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da QR 116, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na QR 116, na Região Administrativa de Samambaia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado e necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da QR 116, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma delegacia de polícia no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa do Itapoã.
O Itapoã foi fundado em 3 de janeiro de 2005. A ocupação da área, anteriormente pertencente a Sobradinho, mas mais próxima da região administrativa do Paranoá, começou como uma invasão irregular. A invasão cresceu, trazendo migrantes de várias partes do Brasil. Para poder atender a população, fornecendo infraestrutura e condições legais de desenvolvimento, o governo criou a região administrativa do Itapoã, que hoje conta com uma população estimada de 65 mil habitantes.
Mesmo em face de todo esse contingente populacional, não há delegacia de polícia na localidade. E, segundo relatado pelos moradores, vêm crescendo a quantidade de incidentes e delitos, como furtos e roubos na região, o que demanda uma maior atenção no que se refere à segurança da cidade. Por não haver delegacia, a pronta assistência em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de a polícia realizar maiores deslocamentos.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma delegacia de polícia no Itapoã, para atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento, a fim de trazer mais segurança e qualidade de vida para a população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Skate Parque de Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Skate Parque de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização do Skate Parque da Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a pista de skate encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, necessitando de melhorias em sua infraestrutura: o piso se encontra inadequado para a prática do esporte, além dos obstáculos que estão danificados.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. Com este espaço público útil é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Skate Parque de Sobradinho II, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (338430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente ao CAIC Assis Chateubriand, no Buritis IV, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas em frente ao CAIC Assis Chateubriand, no Buritis IV, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Planaltina, em especial em frente ao CAIC Assis Chateubriand, no Buritis IV.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Planaltina se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente em frente ao CAIC Assis Chateubriant, no Buritis IV.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas em frente ao CAIC Assis Chateubriand, no Buritis IV, em Planaltina, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos Conjuntos 15 e 16 no SMPW Quadra 17, no Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos Conjuntos 15 e 16 no SMPW Quadra 17, no Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana dos Conjuntos 15 e 16 do SMPW Quadra 17, da Região Administrativa do Park Way, com a construção das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas nos Conjuntos 15 e 16 do SMPW Quadra 17, no Park Way, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2026, às 14:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (338608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1° A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência, ao qual se subordina o Núcleo de Protocolo Administrativo da Presidência.
Art. 12-B. É subordinado ao Gabinete da Segunda Vice-Presidência o Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados.
Art. 22. ...
...
IV - o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
...
Art. 35. ...
I - Setor de Registro e Redação Legislativa, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo Administrativo;
b) Núcleo de Taquigrafia;
c) Núcleo de Supervisão;
d) Núcleo de Informação Legislativa.
...
IV – Setor de Sistemas Legislativos, ao qual está subordinado:
a) Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico.
...
VIII – ...
...
c) Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis.
...
Art. 37. ...
I – Agência CLDF de Notícias, à qual está subordinado:
a) Setor de Redação e Relações com a Imprensa, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Jornalismo;
2. Núcleo de Relações com a Imprensa;
3. Núcleo de Fotografia.
II – ...
a) Setor de Conteúdo Audiovisual, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Programação;
2. Núcleo de Produção;
b) Núcleo Técnico-Operacional.
III - Comunicação Institucional, à qual está subordinado:
a) Setor de Publicidade Institucional, ao qual estão subordinados:
1. Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública;
2. Núcleo de Design Gráfico;
3. Núcleo de Produção Gráfica.
IV - Setor de Comunicação Digital e Plataformas, ao qual estão subordinados:
a) Núcleo de Comunicação Organizacional;
b) Núcleo de Comunicação Digital, Monitoramento e Pesquisa.
...
Art. 39. ...
...
VII - Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho, ao qual está subordinado o Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho.
...
Art. 45. ...
...
IV – Setor de Investigação;
...
Art. 53. ...
I - Procuradoria de Processos Judiciais;
II - Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos;
III - Procuradoria de Processos Administrativos;
IV - Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora;
V - Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 2° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, fica acrescido dos seguintes cargos em comissão:
I - no Setor de Assessoria Administrativa à Presidência: 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
II - no Setor de Conformidade Técnica e Gestão de Dados:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 2 cargos em comissão de assessoramento, CL-02, privativos de servidor efetivo;
III - no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 2 cargos em comissão de supervisão, CL-03, privativos de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
c) 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
d) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
e) 1 assessor, CL-01, não privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo do Diário da Câmara Legislativa: 4 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
V - na Diretoria de Polícia Legislativa: 3 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo;
VI - na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VII - no Setor de Redação e Relações com a Imprensa: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
VIII - no Núcleo de Fotografia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - no Setor de Conteúdo Audiovisual: 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
X - no Setor de Publicidade Institucional:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - no Núcleo de Design Gráfico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XII - no Setor de Comunicação Digital e Plataformas:
a) 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo de assessor de planejamento e contratações, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Setor de Assistência Social e Qualidade de Vida no Trabalho: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIV - no Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XV - no Núcleo Administrativo: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVI - no Núcleo de Taquigrafia: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVII - no Núcleo de Supervisão: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XVIII - no Núcleo de Informação Legislativa: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XIX - no Núcleo de Cadastro do Processo Legislativo Eletrônico: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XX - no Núcleo de Classificação de Documentos Sigilosos e Sensíveis: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
XXI - no Núcleo de Acompanhamento da Gestão Fiscal: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XXII - no Setor de Contratos e Aquisições: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo.
Art. 3° O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes transformações:
I - no Gabinete da Presidência: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Assessoria Administrativa à Presidência e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
II - no Núcleo de Investigação:
a) 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação e transformado em 1 chefe de setor, CL-09, privativo de servidor efetivo;
b) 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Investigação;
III - na Diretoria de Comunicação Social: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessor, CL-04, privativo de servidor efetivo;
IV - no Núcleo de Jornalismo: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Setor de Redação e Relações com a Imprensa e transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
V - no Gabinete da Primeira Secretaria: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VI - na Diretoria de Gestão de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VII - no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02;
VIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, fica transformado em 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
IX - na Procuradoria de Processos Judiciais: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
X - na Procuradoria de Processos de Licitação e Contratos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XI - na Procuradoria de Processos Administrativos: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XII - na Procuradoria de Assessoramento à Mesa Diretora: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de procuradoria, CL-04, privativo de servidor efetivo;
XIII - no Núcleo de Apoio Administrativo: 1 chefe de apoio administrativo, CL-02, privativo de servidor efetivo, fica transformado em 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo.
XIV - no Núcleo de Publicidade Legal: 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, fica remanejado para o Núcleo do Diário da Câmara Legislativa.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução objetiva ampliar a criação de cargos em comissão privativos de servidores efetivos de modo a aumentar a participação desses servidores no quantitativo de cargos comissionados.
As atribuições desses cargos são as mesmas já previstas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
A estimativa da despesa com pessoal e as demais informações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal constam da Declaração do Ordenador de Despesa.
Quanto aos demais aspectos formais exigidos pela legislação, a criação de cargos na estrutura administrativa é matéria não sujeita à sanção do chefe do Poder Executivo, conforme previsão expressa na Constituição Federal (art. 51, IV, e art. 52, XIII, c/c art. 48) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 60, V, c/c art. 58).
Portanto, o instrumento legislativo adequado para criar cargos em comissão na estrutura administrativa da Câmara Legislativa é a resolução, tal como definido na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 4º, § 1º, V), e no Regimento Interno (art. 139, parágrafo único).
Por essas razões, pedimos a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO Martins machado
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
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Redação Final - CCJ - (339424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.200 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo "botão de pânico", integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública;
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal;
II – violência contra os profissionais da saúde: qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros.
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição;
IV – afastar, caso necessário, o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta Lei, preferencialmente, deve ser aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.264 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover adaptação às mudanças climáticas, conforto térmico, saúde ambiental e qualidade do ambiente para a comunidade escolar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles que apresentam quadros climáticos ou socioambientais fora dos padrões normais, raros ou intensificados em relação à frequência estatística em determinado local.
Art. 3º São objetivos da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal, com a finalidade de proteger a comunidade escolar contra os impactos dos eventos climáticos extremos que atentam contra a saúde, o bem-estar e o processo de aprendizagem:
I – reduzir a exposição da comunidade escolar a temperaturas extremas e à baixa umidade do ar;
II – promover conforto térmico e ambiental nos espaços escolares;
III – ampliar a resiliência das escolas públicas às mudanças climáticas;
IV – incentivar soluções baseadas na natureza, com uso prioritário de espécies nativas do Cerrado;
V – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana no Distrito Federal.
Art. 4º A Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I – priorização de soluções baseadas na natureza como estratégia central de adaptação climática no ambiente escolar;
II – utilização preferencial de espécies frutíferas e nativas do bioma Cerrado, adaptadas às condições climáticas locais;
III – integração entre arborização, climatização ecológica, gestão eficiente da água e eficiência energética;
IV – adoção de estratégias de climatização passiva e de redução da carga térmica nas edificações escolares;
V – estímulo à gestão sustentável das águas pluviais e à redução de áreas impermeabilizadas;
VI – compatibilização das ações com os planos e diretrizes de adaptação às mudanças climáticas do Distrito Federal;
VII – incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, implantação e manutenção das ações.
Art. 5º A implantação desta Política deve ocorrer de forma gradual, com prioridade para as escolas públicas localizadas em áreas de mais vulnerabilidade climática e socioambiental, conforme mapeamento de risco, ilhas de calor urbano e cenários climáticos do Distrito Federal, em consonância com as medidas de adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se prioritárias as escolas que apresentem as seguintes características:
I – elevada impermeabilização do solo;
II – ausência ou insuficiência de arborização;
III – maior exposição solar em áreas de permanência de estudantes;
IV – estruturas metálicas ou de amianto;
V – histórico de desconforto térmico ou impactos associados a eventos climáticos extremos.
Art. 6º Constituem ações da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal:
I – implantação e ampliação da arborização nos pátios, quadras, acessos e áreas de convivência escolar;
II – criação de jardins de chuva, áreas permeáveis e outras soluções de infraestrutura verde;
III – instalação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais para uso não potável;
IV – adequação das edificações escolares para favorecer ventilação natural e sombreamento;
V – incentivo ao uso de alternativas estruturais com materiais sustentáveis e ecológicos;
VI – promoção de ações de educação ambiental e climática no ambiente escolar;
VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados ambientais e térmicos das intervenções.
Art. 7º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, a Lei Complementar nº 1.061, de 10 de dezembro de 2025, e a Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 870 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Reconhece, no Distrito Federal, a pesca esportiva como modalidade desportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a pesca esportiva como modalidade desportiva no Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por pesca esportiva a atividade de pesca realizada com finalidade recreativa, desportiva e de preservação ambiental, praticada em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º A pesca esportiva será incentivada e promovida por meio de ações do poder público, em parceria com entidades desportivas e ambientais e comunidades locais.
Art. 4º Cabe ao órgão competente do Distrito Federal estabelecer normas específicas para a prática da pesca esportiva, visando à preservação dos recursos naturais e à promoção da sustentabilidade.
Art. 5º Serão promovidos torneios, competições e eventos relacionados à pesca esportiva, incentivando a participação de atletas, amadores e demais interessados na modalidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 473 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Taciana Fontes Rolindo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Taciana Fontes Rolindo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 542 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para o funcionamento e regulamentação das equipes de Consultório na Rua – eCR, no Distrito Federal.
Art. 2º As eCR são equipes multidisciplinares, de composição variável, itinerantes, que integram o serviço de atenção primária à Saúde – APS e, a partir das particularidades da população em situação de rua, atuam complementarmente junto aos serviços de Saúde Mental e de Serviço Social do Distrito Federal.
§ 1° Para fim de aplicação desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2° As atividades das eCR incluem a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas e a pacientes com transtornos mentais, desde que em situação de rua.
§ 3° As eCR desempenham suas atividades in loco, de maneira compartilhada e integrada às Unidades Básicas de Saúde – UBS e também às equipes dos Centros de Atenção Psicossocial -CAPS, aos serviços de Urgência e Emergência e aos outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário.
§ 4º As eCR utilizam as instalações das UBS do território, de acordo com a necessidade do usuário, em busca de integração com os demais serviços da APS.
Art. 3º É garantido à população em situação de rua o acesso aos estabelecimentos de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e ao cuidado integral, em todos os níveis de atenção, independentemente da assistência prestada pelo Consultório na Rua.
Art. 4º São princípios norteadores da assistência prestada pelas eCR:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – promoção do direito à convivência comunitária;
III – valorização da cidadania;
IV – atendimento integral e universal;
V – responsabilização sanitária;
VI – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII – não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5º Para definição das modalidades e profissionais que compõem as eCR, o Poder Executivo deve observar a Política Nacional de Atenção Básica e:
I – garantir que cada eCR tenha, no máximo, 2 profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior;
II – autorizar que, em todas as modalidades de eCR, sejam agregados Agentes Comunitários de Saúde, a critério da gestão;
III – autorizar a modificação da habilitação das equipes de saúde da família que atendem pessoas em situação de rua para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade;
IV – garantir que cada eCR possa contar com Analistas em Gestão e Assistência Pública à Saúde, na especialidade de condutor de veículo de urgência e emergência, em virtude de seu caráter volante e da necessidade de profissional capacitado para condução do veículo da equipe.
Art. 6º São diretrizes de funcionamento da eCR:
I – realizar atendimento de nível primário, de acordo com as normas instituídas pela Política Nacional de Atenção Básica vigente, em parceria com as demais equipes de atenção básica, em suas diversas configurações;
II – cumprir carga horária mínima de 30 horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal mínima individual de 30 horas ou por 2 médicos com carga horária mínima individual de 20 horas semanais;
III – adaptar o horário de funcionamento da equipe às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana;
IV – atender à população na rua, em instalações específicas, em unidades móveis ou na estrutura da Unidade Básica de Saúde do território, sempre que necessário;
V – articular-se a serviços de outros níveis de atenção, como os Centros de Apoio Psicossocial – Caps, as Unidades de Pronto Atendimento – UPA, hospitais de referência e outros pontos da rede de assistência, inclusive de outros setores, como da Assistência Social;
VI – cadastrar-se no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES;
VII – manter atualizado o sistema de informação em vigor na Atenção Básica, conforme determinação do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIII – realizar ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
IX – responsabilizar-se por no mínimo 80 e no máximo 500 pessoas em situação de rua, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. As eCR têm acesso a ações de educação permanente, com abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como do desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
Art. 7º O Poder Executivo deve disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, a fim de viabilizar o cuidado presencial para a população em situação de rua, de acordo com a Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deve manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
Art. 8º. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (339428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.047 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que "dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 5.165, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, composto, no mínimo, por:
I – 1 bolsa de maternidade;
II – 2 bodies fechados com manga curta;
III – 1 cueiro;
IV – 2 culotes;
V – 2 macacões longos;
VI – 1 macacão curto;
VII – 3 pares de meias;
VIII – 1 casaco com capuz;
IX – 1 cobertor;
X – 2 toalha de banho;
XI – 3 fraldas de pano;
XII – 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII – 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV – 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV – 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
XVI – 1 pomada antiassadura;
XVII – 1 termômetro;
XVIII – 1 trocador;
XIX – 1 banheira de 20 litros;
XX – carrinho de bebê para criança de até 18 quilogramas.
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deve ser solicitado 90 dias antes ou até 40 dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deve ser respondida no prazo de até 10 dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico para a mãe, composto por:
I – pacote de absorvente pós-parto;
II – 2 conchas ou coletor de leite;
III – 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV – 1 sutiã de amamentação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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